Por Djalma Pinto
Ministros do STF durante votação sobre a Lei do Ficha Limpa - Foto: ABr
O País se reencontrou com os princípios da probidade e da moralidade enfaticamente consagrados na Constituição de 1988. Já em 1994, a Emenda Constitucional de Revisão nº 4 determinou que fosse considerada a vida pregressa de todo cidadão que pretendesse ser investido em mandato eletivo. Infelizmente, ao julgar a ADPF nº 144, o STF, por maioria, fez prevalecer o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória em detrimento do princípio da exigência de vida pregressa compatível com a magnitude da representação popular, consagrado no art. 14, § 9º da Constituição.
Essa posição da Suprema Corte provocou desconforto na população, incomodada com a presença de notórios delinquentes no exercício do poder político. A reação foi o Projeto de Lei Complementar de Iniciativa popular transformado na Lei Complementar nº 135/2010, que, em síntese, considera inelegíveis os condenados por sentença penal transitada em julgado, bem como aqueles que foram condenados por órgão judicial colegiado.
Por maioria, o STF emprestou seu aval à chamada Lei do Ficha Limpa. Inaugura-se uma nova fase na democracia brasileira. É o primeiro sinal concreto para afastamento de infratores do exercício do mandato eletivo. Passou a ter eco este grito há muito contido nos quatro cantos da nação: lugar de delinquente é na penitenciária, não no parlamento!
Em breve, avançaremos para que todos percebam que o mandato deve ser privativo de pessoas de elevado espírito público, dispostas a servir à coletividade sem preocupação com os seus interesses privados, com o seu bolso ou de seus correligionários. Foi uma vitória significativa da nação que se reencontrou, no mundo dos fatos, com as normas produzidas pelos seus constituintes, objetivando preservar a decência no exercício do poder. Parabéns Brasil.
*Djalma Pinto é advogado e escritor, autor do livro Distorções do Poder

Fonte: Jangadeiro Online
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