quarta-feira, 30 de novembro de 2011

LHC revela indícios de uma nova física

Com informações da BBC - 17/11/2011
LHC revela indícios de uma nova física
O LHCb é um experimento particularmente adequado para examinar o que é chamado de "violação de carga-paridade".[Imagem: CERN]
Nova física
Cientistas do LHC (Large Hadron Collider) apresentaram nesta segunda-feira o que pode ser o primeiro indício de uma "nova física" - fenômenos além da nossa compreensão atual do Universo, o que exigirá a elaboração de novas teorias da física.
Partículas chamadas mésons-D parecem decair de uma forma ligeiramente diferente de suas antipartículas, segundo relatou o físico Matthew Charles, doexperimento LHCb, um dos grandes detectores do LHC.
O resultado pode ajudar a explicar porque vemos muito mais matéria do que antimatéria no Universo.
A equipe salienta que uma análise mais aprofundada será necessária para sustentar o resultado - os dados para isso já foram em grande parte coletados, mas ainda não deu tempo para analisá-los.
No momento, eles estão reivindicando uma certeza estatística de "3,5 sigmas" - sugerindo que há uma chance menor do que 0,05% de que o resultado que eles observaram deve-se ao acaso. É necessário chegar a 5 sigmas para que o resultado seja aceito como uma descoberta.
Violação de carga-paridade
O LHCb é um experimento particularmente adequado para examinar o que é chamado de "violação de carga-paridade" - pequenas diferenças de comportamento se uma dada partícula é trocada por sua equivalente de antimatéria (mudando sua carga) e girada em torno de um dos seus eixos (mudando sua paridade).
Nossa melhor compreensão da física até agora, o chamado Modelo Padrão, sugere que as complicadas cascatas de decaimento dos mésons-D em outras partículas deve ser quase a mesma - com uma variação menor do que 0,1% - apresentada por uma cadeia similar de decaimento de antimatéria.
Mas a equipe do LHCb encontrou uma diferença de cerca de 0,8% - uma diferença significativa que, se for verdade, poderá anunciar a primeira "nova física" encontrada no LHC.
Identificar tal diferença no comportamento das partículas de matéria e antimatéria também pode finalmente ajudar a explicar porque o nosso Universo é esmagadoramente feito de matéria.
"Certamente este tipo de efeito, uma nova fonte de violação de CP, pode ser uma manifestação da física que estabelece a assimetria matéria-antimatéria," explicou o Dr. Matthew Charles, que apresentou os resultados.
No entanto, ele salientou que existem "muitos passos na cadeia" entre confirmar o resultado experimental e resolver a teoria para acomodá-lo.
"Este resultado é uma dica de algo interessante, e, se ele se confirmar, isso significará que, no mínimo, a nossa atual compreensão teórica precisa melhorar," afirmou. "É exatamente o tipo de coisa para a qual o LHC foi construído."
Sobre outras expectativas com relação às pesquisas do LHC, veja as reportagens:
Os sigmas de uma descoberta em física
A física das partículas tem uma definição para uma "descoberta": um nível de certeza de cinco sigmas.
O número de desvios-padrão, ou sigmas, é uma medida de quão improvável é que um resultado experimental deva-se simplesmente ao acaso, em vez de um efeito real.
O nível três sigmas representa a mesma probabilidade de jogar uma moeda e obter oito caras ou oito coroas em sequência.
Cinco sigmas, por outro lado, corresponderia a lançar a moeda mais de 20 vezes e obter sempre o mesmo resultado.
É altamente improvável que um resultado de cinco sigmas aconteça por acaso, e, assim, um resultado experimental cinco sigma torna-se uma descoberta aceita pela comunidade científica.

Fonte: Inovação Tecnológica

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Tecnologia brasileira elimina poluentes industriais com energia solar

Com informações do escritório de inovação da Unicamp - 28/11/2011
Sol e titânio
Pesquisadores da Unicamp criaram uma alternativa sustentável, viável economicamente, e altamente eficiente, para eliminar poluentes orgânicos da água.
A tecnologia usa energia solar para destruir os poluentes presentes na água, representando uma solução adequada para as áreas mais carentes não apenas do país, mas de todo o mundo.
A equipe da professora Cláudia Longo utilizou energia solar e nanopartículas de dióxido de titânio (TiO2), em uma tecnologia que está sendo patenteada para então ser desenvolvida em escala industrial para chegar ao mercado.
De acordo com a pesquisadora, os resultados obtidos nos experimentos realizados em escala laboratorial são promissores e indicam que o sistema pode ser aperfeiçoado e utilizado tanto para combater a poluição industrial quanto para dar melhores condições de vida para a população.
A tecnologia é adequada para a etapa final do tratamento de efluentes industriais, mas "também poderá ser utilizada para a purificação da água consumida por pessoas que vivem em regiões sem acesso a saneamento básico", aponta.
Energia solar contra poluentes orgânicos
Os pesquisadores desenvolveram um sistema que consiste na conexão de um eletrodo de TiO2 a células solares, resultando na combinação de duas aplicações da conversão da energia solar por meio de semicondutores.
Conforme explica Cláudia, a primeira aplicação resultante, e já bastante conhecida, é a conversão em energia elétrica. A outra se refere à purificação da água. O diferencial do trabalho é a combinação das duas, tornando o processo mais eficiente em relação às alternativas existentes.
Em relação ao tratamento de efluentes disponíveis atualmente, ela aponta algumas limitações, como custos elevados e o longo período necessário para a descontaminação.
Outro fator relevante inclui a baixa eficácia para eliminar diversos poluentes orgânicos solúveis, tais como fenol, pesticidas, corantes e medicamentos. Estes poluentes persistentes permanecem no ambiente por longos períodos, já que não são biodegradáveis.
Os testes em escala laboratorial mostraram resultados animadores em relação à eliminação justamente desse tipo de substância da água, com a degradação de 78% do fenol após três horas sob irradiação solar; após seis horas, mais de 90% do poluente foi mineralizado.
As substâncias investigadas pelo projeto incluem, além do fenol, o corante Rodamina 6G (utilizado na indústria têxtil) e os fármacos paracetamol e estradiol.
Saneamento sustentável
O sistema também tem grande potencial para desinfecção de água contaminada por bactérias.
Com a possibilidade de ampliação dos testes e aperfeiçoamento do sistema, o trabalho pode ter aplicação na etapa final do tratamento de efluentes, tendo como alvo estações de tratamento de efluentes de indústrias têxteis, de papel e celulose, petroquímicas e de agrotóxicos, por exemplo, bem como companhias de água e esgoto e estações de tratamento de efluentes em shopping centers, entre outros.
Cláudia ressalta ainda que o sistema aperfeiçoado também pode ser utilizado para purificação de água em comunidades afastadas, não atendidas pelo serviço básico de saneamento, eliminando contaminantes resistentes a tratamentos convencionais.
Outra vantagem do sistema é o fato de ser autossuficiente do ponto de vista energético, devido à utilização de radiação solar. Baixo custo e o fato de ser sustentável (não é poluente, não exige adição de insumos e não gera resíduos) completam a relação.
Fonte: Inovação Tecnológica

Comunicação Social no Brasil: o direito e o avesso

“– Bem sei, mas a lei?
– Ora, a lei… o que é a lei, se o Senhor major quiser?…
O major sorriu-se com cândida modéstia.”
Manoel Antonio de AlmeidaMemórias de um Sargento de Milícias.
imprensa
Fabio Konder Comparato aponta os vícios praticados pela imprensa no Brasil
No conto O Espelho, de Machado de Assis, o narrador assevera a seus ouvintes espantados que cada um de nós possui duas almas. Uma exterior, que exibimos aos outros, e com a qual nos julgamos a nós mesmos de fora para dentro. Outra interior, raramente exposta aos olhares externos, que nos permite julgar o mundo e a nós mesmos, de dentro para fora.
Importa reconhecer que essa duplicidade, no exato sentido de algo dobrado ou dissimulado, tal como a metáfora do conto machadiano, encontra-se tanto em nosso caráter, quanto em nossa organização político-econômica.
É inegável que o caráter brasileiro contém um elemento de dissimulação constante nas relações sociais. Nossa afabilidade de maneiras, tão elogiada pelos estrangeiros, dissimula com frequência sentimentos de desinteresse e desprezo.
Já em matéria de organização político-econômica, sempre tivemos, desde a Independência, um duplo esquema institucional. Há, de um lado, o direito oficial, que é a nossa alma exterior exibida ao mundo. Mas há também, no foro interior de nossas fronteiras, um direito oculto, que acaba sempre por prevalecer sobre o direito oficial, quando este se choca com os interesses dos poderosos.
Creio que o exemplo mais conspícuo dessa duplicidade institucional ocorre nos meios de comunicação de massa.
A maioria das normas sobre a matéria, constantes da Constituição de 1988, é certamente de bom nível. Acontece, porém, que quase todas elas ainda carecem de regulamentação legislativa, vinte e três anos após a promulgação da Carta Constitucional. São armas descarregadas.
Como se isso não bastasse, em decisão de abril de 2009 o Supremo Tribunal Federal julgou que a lei de imprensa de 1967 havia sido tacitamente revogada com a entrada em vigor da Constituição de 1988. Ora, nessa lei deimprensa, como em todas as que a precederam, regulamentava-se o exercício do direito de resposta, inscrito no art. 5º, inciso V da Constituição. Em conseqüência, esse direito fundamental tornou-se singularmente enfraquecido.
Como bem lembrou Lacordaire na França no século XIX, numa época em que a burguesia montante já impunha a política de desregulamentação legislativa de todas as atividades privadas, “entre o rico e o pobre, entre o forte e o fraco, é a lei que liberta e é a liberdade que oprime”. De que serve, afinal, uma Constituição, cujas normas não podem ser aplicadas pela ausência de leis regulamentares? Ela existe, segundo a clássica expressão francesa, como trompe l’oeil, mera ilusão pictórica da realidade.
Inconformado com essa negligência indesculpável do órgão do Poder Legislativo – negligência que, após mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição, configura uma autêntica recusa de legislar – procurei duas entidades, que são partes constitucionalmente legítimas para propor ações dessa espécie: o PSOL e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade. Elas aceitaram ingressar como demandantes perante o Supremo Tribunal Federal, onde tais ações foram registradas como ADO nº 9 e ADO nº 10.
Qual não foi, porém, meu desencanto quando, intimados a se pronunciar nesses processos, tanto a Câmara dos Deputados, quanto o Senado Federal, tiveram a audácia de declarar que não havia omissão legislativa alguma nessa matéria, pois tudo transcorria como previsto no figurino constitucional!
Acontece que, para cumular o absurdo, a duplicidade no campo da comunicação social não se reduz apenas ao apontado descompasso entre a Constituição e as leis.
Se considerarmos em particular o estatuto da imprensa, do rádio e da televisão, encontraremos o mesmo defeito: o direito oficial é afastado na prática, deixando o espaço livre para a vigência de um direito não declarado, protetor dos poderosos.
A Constituição proíbe ao Poder Público censurar as matérias divulgadas pelos meios de comunicação de massa. Mas os controladores das empresas que os exploram, estes, são livres de não divulgar ou de deformar os fatos que contrariem seus interesses de classe.
Como não cessa de repetir Mino Carta, este é o único país em que os donos da grande imprensa, do rádio ou da televisão fazem questão de se dizer colegas dos jornalistas seus empregados, embora jamais abram mão de seu estatuto de cidadãos superiores ao comum dos mortais.
Cito, a propósito, apenas um exemplo. Em fevereiro de 2009, o jornalFolha de S.Paulo afirmou em editorial que o regime empresarial-militar, que havia assassinado centenas de opositores políticos e torturado milhares de presos, entre 1964 e 1985, havia sido uma “ditabranda”. Enviei, então, ao jornal uma carta de protesto, salientando a responsabilidade do diretor de redação por aprovar essa opinião ofensiva à dignidade dos que haviam sido torturados, e dos familiares dos mortos e desaparecidos. O jornal publicou minha carta, acrescida de uma nota do diretor de redação, na qual eu era gentilmente qualificado de “cínico e mentiroso”. Revoltado, ingressei com uma ação judicial de danos morais, quando tinha todo o direito de apresentar queixa-crime de injúria. Pois bem, minha ação foi julgada improcedente, em primeira e em segunda instâncias. Imagine-se agora o que teria acontecido se as posições fossem invertidas, ou seja, se eu tivesse tido o destrambelho de insultar publicamente o diretor de redação daquele jornal, chamando-o de cínico e mentiroso!
A lição do episódio é óbvia: a Constituição reza que todos são iguais perante a lei; no mundo dos fatos, porém, há sempre alguns mais iguais do que os outros.
Vejamos, agora, nesse quadro institucional dúplice, o funcionamento dos órgãos de rádio e televisão.
Dispõe o art. 21, inciso XII, alínea a, que “compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens”.
No quadro constitucional brasileiro, por conseguinte, a exploração dessas atividades constitui um serviço público; isto é, no sentido original e técnico da expressão, um serviço prestado ao povo. E a razão disso é óbvia: as transmissões de radiodifusão sonora ou de sons e imagens são feitas através de um espaço público, isto é, de um espaço pertencente ao povo. Escusa lembrar que, como todo bem público, tal espaço não pode ser objeto de apropriação privada.
Da disposição constitucional que dá à radiodifusão sonora e da difusão de sons e imagens a natureza de serviço público decorrem dois princípios fundamentais.
Em primeiro lugar, o Estado tem o dever indeclinável de prestá-lo; e toda concessão ou permissão para que particulares exerçam esse serviço é mera delegação do Poder Público. Assim dispôs, aliás, a Lei nº 8.987, de 1995, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal para as concessões de serviços públicos em geral.
Em segundo lugar, na prestação de um serviço público, a realização do bem comum do povo não pode subordinar-se às conveniências ou aos interesses próprios daqueles que os exercem, quer se trate de particulares, quer da própria organização estatal (em razão de economia orçamentária, por exemplo).
Ora, neste país, desde o início do regime empresarial-militar em 1964, ou seja, antes mesmo da difusão mundial do neoliberalismo capitalista nas duas últimas décadas do século passado, instaurou-se o regime da privatização dos serviços de rádio e televisão. A presidência da República escolheu um certo número de apaniguados, aos quais outorgou, sem licitação, concessões de rádio e televisão. Todo o setor passou, assim, a ser controlado por um oligopólio empresarial, que atua não segundo as exigências do bem comum, mas buscando, conjuntamente, a realização de lucros e o exercício do poder econômico, tanto no mercado quanto junto aos Poderes Públicos.
Ainda hoje, todas as renovações de concessão de rádio e televisão são feitas sem licitação. Quem ganha a primeira concessão torna-se “dono” do correspondente espaço público.
A aparente justificação para esse abuso é a norma mal intencionada do art. 223, § 2º da Constituição, segundo a qual “a não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal”. Basta, porém, um minuto de reflexão para perceber que esse dispositivo não tem o efeito de suprimir a exigência de ordem pública, firmada no art. 175, segundo a qual todas as concessões ou permissões de serviço público serão realizadas mediante licitação.
Outra nefasta consequência dessa privatização dos serviços públicos de rádio e televisão entre nós, é que as autoridades públicas, notadamente o Congresso Nacional, decidiram fechar os olhos à difundida prática negocial de arrendamento das concessões de rádio e televisão, como se elas pudessem ser objeto de transações mercantis. Ora, tais arrendamentos, muitas vezes, dada a sua ilimitada extensão, configuram autênticas subconcessões de serviço público, realizadas com o consentimento tácito do Poder concedente.
Será ainda preciso repetir que os concessionários ou permissionários de serviço público atuam em nome e por conta do Estado, e não podem, portanto, nessa qualidade, buscar a realização de lucros, preterindo o serviço ao povo? O mais chocante, na verdade, é que o Ministério Público permanece omisso diante dessa afrontosa violação de normas constitucionais imperativas.
Sem dúvida, o direito brasileiro (Lei nº 8.987, de 13/02/1995, art. 26) admite é a subconcessão de serviço público, mas desde que prevista no contrato de concessão e expressamente autorizada pelo poder concedente. A transferência da concessão sem prévia anuência do poder concedente implica a caducidade da concessão (mesma lei, art. 27).
Mesmo em tais condições, uma grande autoridade na matéria, o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, enxerga nesse permissivo legal da subconcessão de serviço público uma flagrante inconstitucionalidade, pelo fato de burlar a exigência de licitação administrativa (Constituição Federal, art. 175) e desrespeitar com isso o princípio da isonomia.
Para se ter uma idéia da ampla mercantilização do serviço público de televisão entre nós, considerem-se os seguintes dados de arrendamento de concessões, somente no Estado de São Paulo:
BANDEIRANTES: 24 horas e 35 minutos por semana (tempo estimado)
2ª a 6ª-feira
5h45 – 6h45 (Religioso I)
20h55 – 21h20 (Show da Fé)
2h35 (Religioso II)
Sábado e domingo
5h45 – 7h (Religioso III)
4h (Religioso IV)
REDE TV!: 30 horas e 25 minutos por semana (tempo estimado)
Domingo
6h – 8h – Programa Ultrafarma
8h – 10h – Igreja Mundial do Poder de Deus
10h – 11h – Ultrafarma Médicos de Corpos e Alma
16h45 – 17h – Programa Parceria5
3h – Igreja da Graça no Seu Lar
2a e 3ª feiras
12h – 14h – Igreja Mundial do Poder de Deus
14h – 15h – Programa Parceria 5
17h10 – 18h10 – Igreja da Graça – Nosso Programa
1h55 – 3h – Programa Nestlé
3h – Igreja da Graça no Seu Lar
4a feira
12h – 14h – Igreja Mundial do Poder de Deus
14h – 15h – Programa Parceria 5
17h10 – 18h10 – Igreja da Graça – Nosso Programa
3h – Igreja da Graça no Seu Lar
5a e 6ª feiras
12h – 14h – Igreja Mundial do Poder de Deus
17h10 – 18h10 – Igreja da Graça – Nosso Programa
3h – Igreja da Graça no Seu Lar
Sábado
7h15 – 7h45 – Igreja Mundial do Poder de Deus
7h45 – 8h – Tempo de Avivamento
8h – 8h15 – Apeoesp – São Paulo
8h15 – 8h45 – Igreja Presbiteriana Verdade e Vida
8h45 – 10h30 – Vitória em Cristo
10h30 – 11h – Igreja Pentecostal
11h – 11h15 – Vitória em Cristo 2
12h – 12h30 – Assembléia de Deus do Brasileiro
12h30 – 13h30 – Programa Ultrafama
2h – 2h30 – Programa Igreja Bola de Neve
3h – Igreja da Graça no Seu Lar
TV GAZETA: 37 horas e 5 minutos por semana
2ª a 6ª-feiras
6h – 8h – Igreja Universal do Reino de Deus
20h – 22h – Igreja Universal do Reino de Deus
1h – 2h – Polishop
Sábado
6h – 8h – Igreja Universal do Reino de Deus
20h – 22h – Igreja Universal do Reino de Deus
23h – 2h – Polishop
Domingo
6h – 8h – Igreja Universal do Reino de Deus
8h – 8h30 – Encontro com Cristo
14h – 20h – Polishop
0h – 2h – Polishop
A lição a se tirar dessa triste realidade é bem clara: os meios de comunicação social, neste país, permanecem alheios aos princípios e regras constitucionais.
Para a correção desse insuportável desvio, é indispensável e urgente tomar três providências básicas.
Em primeiro lugar, impõe-se, na renovação das concessões ou permissões do serviço de radiodifusão sonora, ou de sons e imagens, cumprir o dispositivo de ordem pública do art. 175 da Constituição Federal, que exige a licitação pública.
Em segundo lugar, é preciso pôr cobro à escandalosa prática de arrendamento de concessões de rádio e televisão.
Em terceiro lugar, como foi argüido nas ações de inconstitucionalidade por omissão, acima mencionadas, é urgente fazer com que o Congresso Nacional rompa a sua prolongada mora em cumprir o dever constitucional de dar efetividade aos vários dispositivos da Constituição Federal carentes de regulamentação legislativa, a saber:
1) O art. 5º, inciso V, sobre o direito de resposta;
2) O art. 220, § 3º, inciso II, quanto aos “meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente;
3) O art. 220, § 5º, que proíbe sejam os meios de comunicação social, direta ou indiretamente, objeto de monopólio ou oligopólio;
4) O art. 221 submete a produção e programação das emissoras de rádio e televisão aos princípios de: “I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.
É o mínimo que se espera nessa matéria dos nossos Poderes Públicos, como demonstração de respeito à dignidade do povo brasileiro.
Fabio Konder Comparato é advogado, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito, Prêmio Louis Milliot pela sua tese de doutoramento em Direito, na Faculdade de Direito da Universidade de Paris, entre outros; e escritor, autor de A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos (COMPARATO, Fábio Konder)– 4ª edição. São Paulo: Saraiva Editores S.A., 2005. 577 p., além de extensa obra intelectual.

Fonte: Correio Do Brasil

TSE pode definir futuro político de governadores

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode definir nesta semana o futuro político do governador de Roraima, Anchieta Junior (PSDB), acusado pelo adversário Neudo Campos de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação na eleição do ano passado. Com três cassações recentes de governadores no currículo, o TSE também terá de julgar em breve outros dez governadores eleitos em 2010: Tião Viana (Acre), Teotonio Vilela (Alagoas), Omar Aziz (Amazonas), Cid Gomes (Ceará), Siqueira Campos (Tocantins), Wilson Martins (Piauí), Antonio Anastasia (Minas Gerais), Roseana Sarney (Maranhão), André Puccinelli (Mato Grosso do Sul) e Sérgio Cabral (Rio de Janeiro).
Na maioria dos processos as acusações são de abuso de poder político e econômico e uso indevido de meios de comunicação. As defesas negam as supostas irregularidades. Se forem cassados, os políticos poderão se tornar inelegíveis e eventualmente poderão ser barrados em outras eleições com base na Lei da Ficha Limpa.
Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação também foram as imputações feitas à governadora do Rio Grande do Norte, Rosalva Ciarlini, absolvida em outubro pelo TSE por falta de provas. O processo contra Rosalva foi o primeiro julgado pelo tribunal relacionado à eleição de 2010.
Recentemente o TSE cassou os mandatos dos então governadores Cássio Cunha Lima (Paraíba), Marcelo Miranda (Tocantins) e Jackson Lago (Maranhão). Apesar da Lei da Ficha Limpa, que veda a candidatura de políticos cassados, Cunha Lima e Miranda disputaram em 2010 uma cadeira no Senado e Lago concorreu ao governo.
Cunha Lima obteve votos suficientes, mas somente conseguiu tomar posse no início deste mês, depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) concluir que a lei não poderia ter impedido candidaturas no ano passado. Marcelo Miranda tenta até hoje no STF garantir a posse como senador. E Jackson Lago morreu em abril.
A confusão em torno da validade da Lei da Ficha Limpa ocorreu porque num primeiro momento o Supremo manteve a norma, mas, após a eleição, decidiu que ela não poderia ter vigorado em 2010 porque não foi aprovada com pelo menos um ano de antecedência. Em breve o STF definirá se a lei terá validade ampla ou não na eleição municipal de 2012.

Por MARIÂNGELA GALLUCCI, estadao.com.br, Atualizado: 28/11/2011 19:43
Fonte: Estadão